Resolução SE 89, de 29-12-2011
Publicada no DOE, em 30/12/2011 – pág. 30
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O
Secretário da Educação, tendo em vista o que determina o artigo 45 da
Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar
836/1997, da Lei Complementar 1.093/2009, da Lei Complementar
1.094/2009, do Decreto 53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto
54.682/2009, do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei
federal 9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer normas,
critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e
transparência ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na
rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo
1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional
para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo
anual de atribuição de classes e aulas, que estará sob sua
responsabilidade, em todas as fases e etapas.
Artigo
2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de classes e aulas aos
docentes da unidade escolar, procurando garantir as melhores condições
para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando,
sempre que possível, as cargas horárias das classes e das aulas com as
jornadas de trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de
atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores, seguindo
a ordem de classificação.
Parágrafo
único – Nas atribuições em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição
de classes e aulas observará as mesmas diretrizes e será efetuada por
servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo
anterior.
Da Inscrição
Artigo
3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a Secretaria da Educação
estabelecerá as condições e o período para a inscrição dos professores
para o processo de atribuição de classes e aulas, divulgará as
classificações dos inscritos e o cronograma da atribuição.
§
1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do
processo de atribuição de aulas e no momento da inscrição o professor
efetivo deverá optar por alterar ou não a sua jornada de trabalho e por
concorrer ou não às demais atribuições previstas e o não efetivo optará
pela carga horária pretendida, observada a legislação vigente.
§
2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por
tempo determinado para o exercício da docência, de conformidade com a
Lei Complementar 1.093/2009, desde que devidamente habilitado ou
portador de pelo menos uma das qualificações docentes de que trata o
artigo 7º ou o artigo 8º desta resolução.
§
3º - A participação de professores não efetivos e de candidatos à
docência no processo de atribuição de classes e aulas está condicionada à
aprovação em prova de processo de avaliação, segundo critérios
estabelecidos pela Secretaria da Educação.
§
4º - O docente readaptado participará do processo, ficando-lhe vedada a
atribuição de classes ou aulas enquanto permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo
4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os docentes serão
classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino
observando-se o campo de atuação, a situação funcional e a habilitação,
considerando:
I
- o tempo de serviço prestado no respectivo campo de atuação no
Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, com a seguinte
pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10 pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50 pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;
b)
certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no mesmo campo de atuação
da inscrição, ainda que de outra(s) disciplina(s), exceto o já computado
para o titular de cargo na alínea anterior: 1 ponto por certificado,
até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§
1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma
correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da
Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura
e, nesse caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de
atuação docente.
§
2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino, destinada a
qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação
referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
§
3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados os mesmos
critérios e deduções que se aplicam para concessão de adicional por
tempo de serviço, sendo que a data-limite da contagem de tempo é sempre
30 de junho do ano precedente ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 anos.
§
5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá ser
considerado o resultado da prova do processo de avaliação anual para
fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos titulares de
cargo.
§
6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a
concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou
aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§
7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a
qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo de vencimentos,
inclusive o tempo de serviço na condição de readaptado, será computado
regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de
classes e aulas, no cargo, no magistério e mesmo na unidade escolar,
quando for o caso.
§
8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de origem, em
designações, nomeações, readaptações e outros afastamentos, a qualquer
título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o
exercido em órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas
Pedagógicas, ou ainda junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de Educação Especial.
Artigo
6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe e aulas deverá
observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo
7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou
candidato habilitado, portador de diploma de licenciatura e apenas
depois de esgotadas as possibilidades é que as aulas remanescentes
poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena, devidamente reconhecido;
II
– aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo de nível
superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída, identificada
pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV
– a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de
bacharelado ou de tecnologia de nível superior, desde que da área da
disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
V
– a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou
de bacharelado/tecnologia de nível superior, na área da disciplina, que
se encontrem cursando qualquer semestre.
§
1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas decorrentes
do curso de licenciatura concluída, consideram-se para fins de
atribuição de aulas na forma de que trata o caput deste artigo, a(s)
disciplina(s) correlata(s) identificadas pela análise do histórico do
respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160
horas de estudos de disciplinas afins/conteúdos dessa disciplina a ser
atribuída.
§
2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em
observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e
candidatos devidamente habilitados, portadores de licenciatura plena
nessa disciplina.
§
3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à contratação
que não possua habilitação ou qualquer qualificação para a disciplina ou
área de necessidade especial cujas aulas lhe sejam atribuídas, será
contratado a título eventual, até que se apresente candidato habilitado
ou qualificado, para o qual perderá as referidas aulas.
Artigo
8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado –
SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II
– Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com cursos de especialização,
com, no mínimo, 120 horas na área da necessidade educacional especial;
III
– Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura Plena em
Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu
na área de Educação Especial;
IV
– Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação para o
magistério e curso de especialização na área de Educação Especial.
§
1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de atribuição aos
docentes e candidatos portadores de habilitação a que se refere o caput
deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos
portadores de qualificação docente, observada a seguinte ordem de
prioridade:
1
– a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com
habilitação específica na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas;
2
– aos portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de
curso Normal Superior, com certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
3
– aos portadores de diploma de licenciatura plena, com certificado de
curso de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
4
– aos portadores de diploma de nível médio com habilitação em
Magistério e certificado de curso de treinamento ou de atualização, com
no mínimo 30 horas;
5
– aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de diploma de
nível médio com habilitação em Magistério, nesta ordem de prioridade,
que comprovem experiência docente de, no mínimo, 3 anos em instituições
especializadas, de notória idoneidade, com atuação exclusiva na área de
necessidade especial das aulas;
6
– aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior,
com certificado de curso de especialização, de no mínimo 360 horas,
específico na área de necessidade especial das aulas, para atuação
exclusivamente em salas de recurso;
7
– aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior,
com certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou extensão
cultural, específico na área de necessidade especial das aulas, de no
mínimo 120 horas, para atuação exclusivamente em salas de recurso.
§
2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo anterior
deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de notória idoneidade e
específicos na área de necessidade especial das aulas a serem
atribuídas.
Artigo
9º - A atribuição de classes e de aulas no processo inicial, aos
docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas fases, de unidade
escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), e em duas etapas, na
seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I
- Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na
unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão
atribuídas classes e/ou aulas para constituição de Jornada de Trabalho;
II
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo terão
atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigatório a docentes adidos e excedentes;
c)
composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na
constituição e a docentes adidos, nesta ordem e em caráter obrigatório;
III
- Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na
unidade escolar e os removidos ex officio com opção de retorno terão
atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV
– Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo, não atendidos
na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou aulas para Carga
Suplementar de Trabalho;
V
- Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo para
designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985;
VI
- Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos, com Sede de
Controle de Frequência na respectiva escola, para composição da carga
horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII
- Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não efetivos, não
atendidos na unidade escolar, para composição da carga horária, na
seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de carga horária a candidatos à contratação.
B
- Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em conformidade
com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º do artigo 8º desta
resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuídas na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§
1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de
licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o
processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão,
automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para
constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§
2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas no
processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações,
aposentadorias, falecimento ou exonerações, estarão, imediatamente,
disponíveis para atribuição nesse período, observadas as fases previstas
neste artigo, podendo-se caracterizar como atribuição do processo
inicial.
§
3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos e aos
candidatos à contratação far-se-á de acordo com a carga horária de opção
registrada no momento da inscrição e, no mínimo, pela carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, integralmente
em uma única unidade escolar ou em mais de uma, se houver
compatibilidade de horários e de distância entre elas.
§
4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades de atribuição
de aulas, na conformidade do parágrafo anterior, é que poderá ser
concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino, de aulas em quantidade
inferior à da carga horária da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§
5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas em mais de uma
unidade escolar, terá como sede de controle de frequência (SCF) a
unidade em que tenha obtido a maior quantidade de aulas atribuídas,
desconsideradas, quando não exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou
de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de
Controle de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade
das aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo
10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de
Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso, de Língua Espanhola, das
turmas de Atividades Curriculares Desportivas – ACD, bem como das
classes/aulas do Serviço de Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será
efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e
observando-se os mesmos critérios de habilitação e de qualificação
docente.
§
1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá
validade semestral e, para fins de reconhecimento de vínculo, assim como
para efeito de perda total ou de redução de carga horária do docente,
considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do
segundo semestre do curso.
§
2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o segundo
semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º desta resolução,
sendo considerada para os efeitos legais, como atribuição do processo
inicial.
§
3º - As aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola poderão ser
atribuídas na carga suplementar do titular de cargo, bem como na carga
horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a
devida homologação das turmas pela Diretoria de Ensino, aos portadores
de licenciatura plena em Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso
do Ensino Religioso e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a
legislação que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§
4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades
Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se em
substituição temporária de docentes em licença, sendo que, somente
quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e mantidas no ano
anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial,
preferencialmente aos titulares de cargo, podendo constituir a Jornada
de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, respeitados
os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente.
§
5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser revista pelo
Diretor de Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas
disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou Médio, da disciplina de Educação
Física.
§
6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos Centros de
Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs e nos Centros de
Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em nível de Diretoria de
Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas a título de
substituição aos servidores contemplados sejam oferecidas no processo
regular de atribuição.
§
7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de
Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento
de docentes.
Artigo
11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor, para atendimento
a alunos surdos ou com deficiência auditiva, tendo como exigência a
comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de
Sinais – LIBRAS, para atuação no Ensino Fundamental e Médio,
acompanhando o professor da classe ou da série, deverão ser atribuídas a
docentes não efetivos ou a candidatos à contratação, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de nível superior.
Parágrafo
único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com
as habilitações/qualificações previstas no caput deste artigo, as horas
de trabalho na condição de docente interlocutor poderão ser atribuídas
na ordem de prioridade de qualificações prevista no § 1º do artigo 8º
desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas deverá, ainda, ser observado que:
I
– o aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou
afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os
fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício;
II
- a redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho,
resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou
de aulas, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente
de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a
qualquer título, exceto nos casos de licença saúde, licença à gestante,
licença adoção;
III
- os titulares de cargo em afastamento no convênio de municipalização
do ensino somente poderão ter aulas atribuídas a título de carga
suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente
ministrá-las.
IV
- as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor,
que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão
ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou
ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições
sequenciais.
Artigo
13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga
suplementar do titular de cargo ou na carga horária dos docentes não
efetivos ou do contratado, exceto nas situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer alçada, em regime de acumulação;
II
- atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das
unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de
escolas.
Artigo
14 – Em todas as situações de atribuição de classes e aulas, que
comportem afastamento de docente, nos termos do artigo 22 e do inciso
III do artigo 64 da Lei Complementar 444/1985, a vigência da designação
será o primeiro dia do ano letivo, ainda que este se inicie com
atividades de planejamento ou outras consideradas como de efetivo
trabalho escolar.
Artigo
15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos da Pasta ou
de outras modalidades de ensino, que exigem tratamento e/ou perfil
diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as
disposições contidas em regulamento específico, bem como, no que
couber, as da presente resolução.
§
1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com
classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, não será
considerado para fins de classificação no processo regular de atribuição
de classes e aulas.
§
2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas ou aulas do
Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro Estadual de Educação de
Jovens e Adultos – CEEJA, da Fundação Casa, da Educação Indígena, das
Oficinas Curriculares das Escolas de Tempo Integral, das Salas de
Leitura, do Sistema de Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e
do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo
16 - A constituição regular das jornadas de trabalho dos docentes
titulares de cargo verifica-se com atribuição de classe livre dos anos
iniciais do Ensino Fundamental, ou com atribuição de aulas livres da
disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, ou
ainda com classe/sala livre de recurso da área de necessidade especial
relativa ao seu cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§
1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de Diretoria de
Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu cargo, o docente
poderá completar a constituição de sua jornada com aulas livres da(s)
disciplina(s) não específica(s) da mesma licenciatura, desde que após a
atribuição aos titulares de cargo dessa(s) disciplina(s), nas
respectivas jornadas.
§
2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em que esteja
incluído, o docente terá redução compulsória para a jornada
imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada Inicial de Trabalho,
devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga
suplementar.
§
3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no caso de se
encontrar com quantidade de aulas inferior à da Jornada Inicial de
Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada
Reduzida, desde que mantenha a totalidade das aulas atribuídas, a título
de carga suplementar, se for o caso.
§
4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se
retratar da opção por redução de jornada, antes de concretizá-la em
nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por
manutenção da jornada, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de
Ensino, mas mantendo a totalidade da carga horária atribuída, a título
de carga suplementar, à exceção do adido e do docente com carga horária
inferior à da Jornada Reduzida de Trabalho. Da Ampliação de Jornada de
Trabalho Docente.
Artigo
17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á somente com aulas
livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de
classificação do docente efetivo.
§
1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de outras unidades
escolares, de projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino ou com
classes ou aulas de escolas vinculadas ou provisórias.
§
2º - Não havendo condições de ampliação da jornada pretendida, poderá
ser concretizada a atribuição para a jornada intermediária que conseguir
atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a
título de carga suplementar, permanecendo válida a opção, até a
data-limite de 30 de novembro do ano letivo de referência.
§
3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de
carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade
prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada
pretendida, exceto quando se tratar de aulas de bloco indivisível.
§
4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará com a efetiva
assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo
inicial se encontrem designados em cargo de Diretor de Escola, ou em
posto de trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola,
ou, ainda, afastados pelo convênio de municipalização do ensino, ou em
órgãos centrais da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e
Entidades de Classe.
§
5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se
retratar, definitivamente, da opção por ampliação de jornada, antes de
concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo
18 - A composição de jornada do professor efetivo,sem descaracterizar a
condição de adido, se for o caso, a que se refere à alínea “c” do
inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I
- com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se em escolas
vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de atuação e/ou na
disciplina específica do cargo;
II
- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não específicas
ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de
outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, ao titular de cargo de
PEB-II;
III
- com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais
possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I ou de PEB II -
Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo
único - A composição de jornada do professor efetivo com classe ou
aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com
jornada parcialmente constituída, se este for efetivamente ministrá-las,
não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
Artigo
19 - A composição de carga horária aos docentes estáveis, celetistas e
ocupantes de função-atividade abrangidos pela Lei Complementar
1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,obrigatoriamente, no mínimo, pela
atribuição de carga horária correspondente à da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente.
§
1º - Na impossibilidade de composição de carga horária equivalente à da
Jornada Reduzida de Trabalho na unidade escolar, os docentes não
efetivos, a que se refere o caput deste artigo, deverão proceder à
composição na Diretoria de Ensino, integralmente em uma única escola ou
em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância
entre as unidades.
§
2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata este artigo, a
possibilidade de declinar de classes/aulas de sua
habilitação/qualificação que se caracterizem como de substituição para
concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria de Ensino.
§
3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade
abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007, que optaram por
transferência de Diretoria de Ensino, somente a terão concretizada pela
efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste
caso em quantidade de, no mínimo, a carga horária correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar 444/1985
Artigo
20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do
artigo 22 da Lei Complementar 444/1985, realizar-se-á uma única vez ao
ano, no processo inicial, no próprio campo de atuação do docente, por
classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor,
ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao
titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer
título e demais restrições previstas na legislação vigente.
§
1º - O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração
mínima de 200 dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do
ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de
reassunção do titular, de redução da carga horária da designação ou por
proposta do Diretor da Escola, assegurada ao docente a oportunidade de
defesa.
§
2º - A carga horária da designação consistirá apenas de um único tipo
de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga horária total
atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando
constituída de aulas livres, deverá abranger uma única unidade escolar e
em uma única disciplina.
§
3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular
de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente
designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes
dos anos iniciais do Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da
Educação Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas
atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de atuação e do
docente afastado pelo convênio de municipalização do ensino.
§
4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de origem, que for
contemplado com a designação não poderá ser atribuída sequencialmente em
outra designação pelo artigo 22 ou nas demais fases do processo
inicial, ficando bloqueada até a vigência da designação quando, então,
poderá ser imediatamente atribuída.
§
5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos
deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no
primeiro dia de sua vigência.
§
6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de
classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de
Ensino de classificação, nem na unidade ou Diretoria de Ensino de
exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou a recomposição da carga horária
fixada na designação.
§
7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído
tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção
entre seus afastamentos nem alteração de carga horária, ou quando
ocorrer a vacância do cargo e desde que não cause qualquer prejuízo aos
demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo
21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em todas as Diretorias
de Ensino o cadastramento de docentes e candidatos à contratação que
tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de
titulares de cargo, tenham participado do processo de avaliação anual, a
fim de participar do processo de atribuição do decorrer do ano.
§
1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão se cadastrar em
outras Diretorias de Ensino de seu interesse, observado o campo de
atuação, sendo que, tratando-se de titular de cargo, o cadastramento
dar-se-á apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho.
§
2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá ser suprimido o
cadastramento para determinada disciplina, ou para determinado tipo de
qualificação docente, ou ainda para algum campo de atuação, que já se
encontre com número excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a
supressão total do cadastramento.
§
3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a qualquer tempo,
no decorrer do ano, para atender a ocasionais necessidades das
Diretorias de Ensino.
§
4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos deste artigo serão
classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades,
diretrizes e regras presentes nesta resolução, após os inscritos da
própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo
22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano far-se-á em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2),
observados o campo de atuação, as faixas de situação funcional, bem como
a ordem de prioridade dos níveis de habilitação e qualificação
docentes, na seguinte conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II
- Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para
constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que estejam
com jornada parcialmente constituída ou na condição de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar, para aumento de carga horária;
d)
a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício
na unidade escolar, para atribuição ou aumento de carga horária.
§
1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação
da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e
aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo
anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da
Resolução SE 8/2010, observados todos os critérios de classificação
previstos na presente resolução.
§
2º - O início do processo de atribuição durante o ano dar-se-á
imediatamente ao término do processo inicial, sendo oferecidas as
classes e aulas remanescentes, assim como as que tenham surgido
posteriormente.
§
3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante o ano deverão
ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas naunidade escolar e de 72
horas na Diretoria de Ensino, contadas da constatação da existência de
classes e aulas disponíveis a serem oferecidas.
§
4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou
na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e
atualizada de seu horário de trabalho, inclusive com as horas de
trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos
diários e pelos dias da semana.
§
5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença ou
afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de
classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
3
– titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização,
apenas para constituição obrigatória de jornada e para carga suplementar
de trabalho que deverá ser efetivamente exercida na escola estadual.
§
6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando em determinado campo
de atuação, inclusive aquele que se encontre exclusivamente com aulas de
projeto ou de outras modalidades de ensino, poderão concorrer à
atribuição relativa a campo de atuação diverso, desde que esteja
inscrito/cadastrado e classificado neste outro campo, não sendo
considerado nessa atribuição o vínculo precedente, por se configurar
regime de acumulação.
§
7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola,
poderá decidir pela permanência do docente de qualquer categoria que se
encontre com classe ou aulas em substituição, quando ocorrer novo
afastamento do substituído ou na liberação da classe ou das aulas, desde
que:
1
- não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de
cargo ou de docentes não efetivos a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da unidade escolar;
2
- o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias ou tenha
ocorrido no período de recesso ou férias escolares do mês de julho.
§
8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a
perder classe ou aulas livres, em situação de atendimento, pela ordem
inversa da classificação, a um docente titular de cargo ou
estável/celetista ou a um docente a que se referem os §§ 2º e 3º do
artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, no caso de este docente se
encontrar em licença ou afastamento a qualquer título.
§
9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação à carga
suplementar, que não comparecer ou não se comunicar com a unidade
escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da atribuição, será
considerado desistente e perderá a classe ou as aulas, ficando impedido
de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§
10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada classe/série sem
motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de
trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5 semanas interpoladas, perderá
as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova
atribuição no decorrer do ano.
§
11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir
de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter
eventual, ou para constituição obrigatória ou, ainda, para atendimento
de jornada do titular de cargo ou atendimento à carga horária mínima dos
docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei
Complementar 1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo
23 - No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de
cargo no decorrer do ano, não havendo aulas livres disponíveis na
escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na
Diretoria de Ensino, a ordem inversa à estabelecida para a atribuição de
aulas, conforme o artigo 6º desta resolução, até a fase de carga
suplementar do professor efetivo.
§
1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista no caput,
deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na
ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§
2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular de cargo
permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo horas de permanência,
devendo participar, obrigatoriamente, das atribuições na Diretoria de
Ensino, para descaracterizar esta condição, assumindo toda e qualquer
substituição que venha a surgir e para a qual esteja habilitado, na
própria escola ou em outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo
24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo
2º da Lei Complementar 1.010/2007, que estejam cumprindo a carga
horária mínima correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente,
total ou parcialmente, com horas de permanência, deverão participar,
obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria
de Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas livres
ou em substituição.
§
1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de
aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para
atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor
classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para
concorrer à atribuição opcional, desde que haja nessa fase, a atribuição
de todas as aulas/classes oferecidas.
§
2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também o procedimento de
retirada de classe ou de aulas, pela ordem inversa à da classificação
dos docentes contratados, sempre que houver necessidade de atendimento
no decorrer do ano, para composição da carga horária mínima
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a
classes e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e
também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§
3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no parágrafo anterior,
os docentes que estejam cumprindo a respectiva carga horária
parcialmente ou total com horas de permanência, deverão, sem detrimento
aos titulares de cargo, assumir classe ou aulas livres ou toda e
qualquer substituição, inclusive a título eventual que venha a surgir na
própria unidade escolar.
§
4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade de mudança da
sede de controle de frequência quando estiver cumprindo horas de
permanência na unidade de origem, ao assumir classe/aulas em
substituição em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo
25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e
aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser
interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato
motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo
26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de duas funções
docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico com cargo/função docente,
poderá ser exercida, desde que:
I
- o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não exceda o
limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro desta Secretaria da
Educação;
II
- haja compatibilidade de horários, consideradas, no cargo/função
docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo - HTPCs,
integrantes de sua carga horária.
§
1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o
exercício das atribuições de suporte pedagógico, como titular de cargo
ou em situação de designação, ou ainda das designações de Vice-Diretor
de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando
forem distintas as respectivas áreas de atuação funcional.
§
2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer função de
suporte pedagógico ou em posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola ou
de Professor Coordenador, é vedado o exercício de função docente em
regime de acumulação.
Artigo
27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos expedir
disposições complementares que se façam necessárias ao cumprimento do
disposto na presente resolução.
Artigo
28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE 77, de
18-12-2010, a Resolução SE 2, de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º
da Resolução SE 8, de 15.2.2011.
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